PIX FENEN-SE




PIX SINEPE-SE




UNIT – CURSO DE MEDICINA EM ESTÂNCIA (SE)

Prezado(a) gestor(a) escolar,

 

É com muita alegria que anunciamos que o Ministério da Educação publicou hoje, 22, Portaria nº 173, de 12 de junho de 2020, autorizando o início das atividades acadêmicas do curso de Medicina no nosso Campus Unit Estância! O período de inscrição para os Processos Seletivos 2020.2 inicia hoje, 22, e segue até dia 03 de julho. Com a oferta do curso na região centro-sul sergipana, as comunidades do entorno terão chances de se desenvolver e Estância se tornará mais uma cidade universitária no Nordeste.

 

De acordo com a Portaria nº 173, de 12 de junho de 2020, e com compromissos assumidos no edital 01/2018 do Programa Mais Médicos, serão dois processos distintos:

 

  • Processo Seletivo Tradicional Notas do ENEM de Medicina – 2020.2 (45 vagas) para livre concorrência;

 

  • Processo Seletivo de Medicina 2020.2 – Programa de Bolsas de Estudos (05 vagas) também por Enem, mas voltado para munícipes de Estância, oriundos de escola pública, que concorrerão à concessão de bolsas integrais, conforme disposições previstas em edital específico.

 

Acesse os editais na íntegra em: www.unit.br/regulamentos.

 

É importante destacar que em função das restrições impostas por autoridades públicas, as aulas teóricas ocorrerão ao vivo, por meio do Google for Education, enquanto o cenário de pandemia do novo coronavírus perdurar, metodologia pautada na portaria MEC nº544 que disciplina e orienta as instituições de ensino superior do país a realizarem aulas virtualizadas até 31 de dezembro de 2020. Assim, a Unit segue preservando a vida de todos ao tempo que contribui com a realização do sonho da graduação de milhares de alunos.

 

A implantação de sucesso do curso de Medicina no campus Unit Estância tem compromissos compartilhados com a prefeitura da cidade que também não mediu esforços para a realização deste grande feito para o desenvolvimento da região centro-sul sergipana. Com isso, registramos aqui nosso agradecimento ao prefeito Gilton Andrade pela parceria firmada.

 

É uma honra anunciar essa notícia com você que lapida sonhos diariamente. Maior satisfação ainda é podermos trabalhar, incansavelmente, para ampliar os horizontes de milhares de alunos, em meio a um momento tão desafiador como este de pandemia que vivenciamos, respaldados na ética, cooperação, inovação, responsabilidade social e valorização do ser humano que o pioneirismo do Grupo Tiradentes carrega.

 

Atenciosamente,

Temisson José dos Santos

Vice-presidente Acadêmico do Grupo Tiradentes




LEI 13.819, 29/04/2019 – Institui a Política de Prevenção de Automutilação e do Suicídio.

Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.819, DE 26 DE ABRIL DE 2019

Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do
Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998.

O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte  Lei:

Art. 1o 
Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do
Suicídio, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo
Distrito Federal.

Art. 2º  Fica instituída a Política Nacional de Prevenção da
Automutilação e do Suicídio, como estratégia permanente do poder público para a
prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles
associados.

Parágrafo único. A
Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementada
pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

Art. 3º  São
objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:

I – promover a saúde
mental;

II – prevenir a
violência autoprovocada;

III – controlar os
fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;

IV – garantir o
acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou
crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida,
automutilações e tentativa de suicídio;

V – abordar
adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e
garantir-lhes assistência psicossocial;

VI – informar e
sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões
autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;

VII – promover a
articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de
saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;

VIII – promover a
notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de
coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e
suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a
formulação de políticas e tomadas de decisão;

IX – promover a
educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis
de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.

Art. 4º  O poder público manterá serviço telefônico para
recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de
pessoas em sofrimento psíquico.

§ 1º  Deverão
ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista
no caput deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios
mais utilizados pela população.

§ 2º  Os
atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter
qualificação adequada, na forma de regulamento.

§ 3º  O serviço
previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação em
estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas
publicitárias.

Art. 5º  O poder público poderá celebrar parcerias com empresas
provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet,
gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços
de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.

Art. 6º  Os casos suspeitos ou confirmados de violência
autoprovocada são de notificação compulsória pelos:

I – estabelecimentos
de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;

II – estabelecimentos
de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.

§ 1º  Para os
efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I – o suicídio
consumado;

II – a tentativa de
suicídio;

III – o ato de
automutilação, com ou sem ideação suicida.

§ 2º  Nos casos
que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a
notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos
de regulamento.

§ 3º  A
notificação compulsória prevista no caput deste artigo tem caráter
sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o
sigilo.

§ 4º  Os
estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I
do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que
atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação
estabelecidos nesta Lei.

§ 5º  Os estabelecimentos
de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput deste
artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto
quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 6º 
Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o conselho tutelar e a
autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.

Art. 7º  Nos casos que envolverem investigação de suspeita de
suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a
conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.

Art. 8º 
(VETADO).

Art. 9º  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória
prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Art. 10.  A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 10-C:

“Art.  10-C. Os
produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta
Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às
tentativas de suicídio.”

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de
sua publicação oficial. 

Brasília, 26 de abril
 de 2019; 198o da Independência e 131o da
República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves
André Luiz de Almeida Mendonça

*




Calendário Modelo 2017

[download id=”629″]




Jantar de Confraternização FENEN-SE 2014