LOGOMARCA FENEN ATUAL b

Aracaju, 22 de abril de 2020

 

 

C O M U N I C A D O

 

 

Prezados Colegas Diretores,

 

 

Servimo-nos deste para informar a todos que o Ministério Público do Estado de Sergipe, por meio da 6ª Promotoria dos Direitos do Cidadão de Aracaju/Direitos da Educação, emitiu Recomendação Nº 003 de 20 de abril de 2020, que segue em anexo,  orientando as Instituições de Ensino do Município de Aracaju a anteciparem as férias e/ou a priorizarem o gozo de férias dos profissionais da educação docentes e não docentes para o período de suspensão das aulas em razão da situação de Emergência e de Calamidade Pública.

Em resposta ao ofício encaminhado à FENEN-SE, esclarecemos que as férias dos professores já foram antecipadas na sua quase totalidade e que estaríamos repassando para todas as Escolas tal orientação para os demais funcionários não docentes.

 

 

Um cordial abraço,

 

Professor Renir Silva Lima Damasceno

Presidente da FENEN/SE

RECOMENDAÇÃO N. 003, DE 20 DE ABRIL DE 2020.

 

Recomenda ao Município de Aracaju, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito e do(a) Secretário(a) Municipal da Educação; ao Estado de Sergipe, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Governador, e do(a) Secretário(a) Estadual da Educação; e, a Federação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe – FENEN; com fulcro na Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; Decreto Estadual n. 40.560, de 16 de março de 2020; e Decreto Municipal nº 6.098/2020 e os que o sucederam; e, em razão da situação nacional de emergência e de calamidade pública; que adotem providências para antecipar o gozo das férias, para o período de suspensão das aulas em razão da Situação de Emergência, dos profissionais da educação, servidores e funcionários atuantes na Rede de Ensino Estadual e Municipal de Aracaju, quer pública, quer privada e/ou que sejam priorizados aqueles que se encontram no grupo de risco.

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE,

por conduto do(s) seu(s) Presentante(s) in fine firmados, legitimado pelo art. 129, II, III e IX, e art. 127, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 118, II, III e XI e § 1º alínea “c” da Constituição Estadual; art. 26, e art. 27, da Lei Federal n. 8.625/93; art. 6º, VII e IX, da Lei Complementar Federal n. 75/93, bem como pelo art. 4º e 201, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e art. 4º, II e III, e, art. 38, V, da Lei Estadual n. 02/90, e:

 

CONSIDERANDO que, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do art. 127, caput, da Constituição da República.

 

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos exatos termos do art. 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

CONSIDERANDO que, é dever do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.069/90, a garantia da Prioridade Absoluta, compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

 

CONSIDERANDO que, o inciso III, do art. 12, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, dispõe, que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.

 

CONSIDERANDO que, o inciso V, do art. 13, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, assevera que, os docentes incumbir-se-ão de ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.

 

 

CONSIDERANDO que, o inciso I, do art. 24, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, determina que a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de forma que a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas)horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

 

CONSIDERANDO que, o inciso II, do art. 31, da Lei n. 9394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, firma que a educação infantil será organizada de forma a possibilitar a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.

 

 

CONSIDERANDO que, em 14 de fevereiro de 2020 o Ministério da Saúde divulgou os Protocolo de Manejo Clínico e Protocolo de Tratamento, bem como o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, que adota três níveis de resposta (Alerta, Perigo Iminente e Emergência em Saúde Pública), definidas de acordo com a avaliação do risco do novo Coronavírus afetar o Brasil e seu impacto para a saúde pública, e destinado a orientar não apenas as Secretarias de Saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal, bem como serviços de saúde pública ou privada, e agências, mas também a outros órgãos, instituições e empresas na elaboração de seus planos de contingência e implementação de medidas de resposta.

 

CONSIDERANDO que, o art. 1º, do Decreto Legislativo Federal n. 06, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, nos seguintes termos “Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”

 

 

CONSIDERANDO que, a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, a qual trata das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), dispõe que: Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: “I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

 

 

CONSIDERANDO que, em 18 de março de 2020 o Decreto Municipal nº 6.098/2020, publicado em edição especial, dispôs sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do novo coronavírus, (COVID-19), no âmbito do Município de Aracaju e determinou a suspensão das seguintes atividades: “Art.4º, § 2º – Ficam suspensas, no âmbito do Município de Aracaju, as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, pelos próximos 15 dias.”

 

CONSIDERANDO que, em 16 de abril de 2020, foi publicado o Decreto Estadual n. 40.576, o qual regula no art. 4º, que “Ficam alterados os art. 3º, 4º e 19 do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, que passam a constar com a seguinte  redação:  “Art. 3º … …………………………………………. Parágrafo único. (REVOGADO)” “Art. 4º As atividades

educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 30 de abril de 2020.”

 

CONSIDERANDO que, somadas a probabilidade de que o Município de Aracaju e o Estado de Sergipe venham a prorrogar as medidas temporárias de restrição de mobilidade dirigidas à prevenção ao contágio pelo COVID-19 para além dos prazos inicialmente determinados, sendo suficientes a fazer compreender a todos de que a situação enfrentada impõe a busca urgente por soluções que efetivamente assegurem a saúde e a segurança dos estudantes, servidores, professores e funcionários do Sistema Estadual e Municipal de Educação.

 

CONSIDERANDO que, a situação de Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, reconhecida pelo Estado de Sergipe (Decreto nº 40.560/2020) e pelo Município de Aracaju (Decreto nº 6.098/2020), os quais reconhecem o Estado de Emergência e de Calamidade Pública, evidenciando hipótese excepcional ao que preconiza o Art. 73, § 10º da Lei 9.504/97 (Código Eleitoral).

 

CONSIDERANDO a existência dos Procedimentos n. 16.20.01.0078 – Rede Estadual – e 16.20.01.0092 – Rede de Ensino Municipal de Aracaju, os quais relatam que há servidores, funcionários e professores, que estão trabalhando normalmente durante o

 

 

Estado de Emergência e Calamidade Pública, sem ter o gozo de férias deferido, inclusive, aqueles considerados do Grupo de Risco para contágio do covid-19.

 

 

RESOLVE RECOMENDAR:

 

Ao Município de Aracaju, ao Estado de Sergipe, e a Federação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe – FENEN, que:

 

  1. Antecipem o gozo das férias, para o período de suspensão das aulas, em razão da Situação de Emergência e de Calamidade Pública, dos profissionais da educação, servidores e funcionários atuantes na Rede de Ensino Estadual e Municipal de Aracaju, quer pública, quer privada.

 

E/OU

 

  1. Priorize o gozo de férias o gozo das férias, para o período de suspensão das aulas, em razão da Situação de Emergência e de Calamidade Pública, dos profissionais da educação, servidores e funcionários atuantes na Rede de Ensino Estadual e Municipal de Aracaju, quer pública, quer

 

  1. Realize a publicidade das medidas por intermédio dos meios

de comunicação de massa.

 

 

Por fim, encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Coordenadoria-Geral, bem como ao Gabinete de Crise-Coronavírus.

 

CUMPRA‐SE.

 

Aracaju/SE, 20 de abril de 2020.

 

ROSANE GONÇALVES DOS SANTOS

Promotora de Justiça

6ª Promotoria dos Direitos do Cidadão – Direitos da Educação

 

 

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