Brasília, 22 de julho de 2020.
Às Federações, Sindicatos e Escolas Privadas,
PANDEMIA DE COVID-19 – CONTRATOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. ADEQUAÇÕES – EDUCAÇÃO BÁSICA. CRIAÇÃO DE NORMAS INTERNAS
A CONFENEN – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, ouvida a sua
Câmara de Ensino Superior e o Conselho de Advogados, e considerando:
Concluiu que o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais adotado pelas Instituição de Ensino Superior e Ensino Técnico, com regime de matrícula semestral ou modular, pode ser ajustado para o especial contexto da pandemia de Covid-19, de modo a especificar a forma de prestação de serviços e as obrigações de alunos e contratantes.
Dessa forma, foi elaborada a proposta/sugestão constante do Anexo a este informativo, a qual tem caráter de orientação. Ressalta-se que a adoção do texto sugerido, total ou parcial, deve ser avaliada e decidida pela instituição, em conformidade com sua realidade.
Fundamental registrar que as instituições adotam contratação de todo o curso (com aditamento semestral apenas do valor da semestralidade) bem como as instituições de Educação Básica que adotem regime anual de matrícula poderão incorporar as cláusulas sugeridas em normas internas ou no seu plano de contingências ou protocolo de retorno às atividades presenciais.
Qualquer que seja a situação, indispensável que a alteração no contrato ou edição de norma interna, plano de contingência ou protocolo de retorno às atividades presenciais seja amplamente informada aos pais, alunos e/ou contratantes, atendendo-se, assim, ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A CONFENEN, através das suas câmaras de Educação Básica e Ensino Superior, bem como do Conselho de Advogados e de sua Assessoria Jurídica, estão à disposição dos associados para quaisquer esclarecimentos pertinentes.
Sugestões para Adequação de Contrato Educacional e/ou inclusão em norma interna da escola
Cláusula – Durante a vigência do ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA decretado, por motivo de saúde ou qualquer outro, as atividades presenciais (aulas, estágios, avaliações e outras) poderão, a critério da Contratada, ser substituídas pelo Regime Especial de Aulas Não Presenciais, por meio de tecnologia de informação e metodologias próprias.
Cláusula – Retornando as aulas presenciais, ainda que parcialmente, fica f acultada a presença do Contratante que não se sentir seguro para frequentá-las ou que pertença a grupo de risco.
Cláusula – É de inteira responsabilidade do Contratante a aquisição de tecnologia e também de internet para ter acesso às aulas não presenciais.
Cláusula – O Contratante deverá seguir todas as normas do Poder Público e ainda os Protocolos para retorno às aulas, não podendo frequentar as instalações físicas da Contratada se estiver com qualquer dos sintomas da Covid-19, ou entrado em contato com pessoa infectada pela Covid-19 ou com suspeita de estar infectada, nos termos estabelecidos nos referidos Protocolos. Nesse caso será inserido no Regime de Aulas Não Presenciais.
Cláusula – Os Protocolos de retorno às aulas consistem em um conjunto de normas de conduta, que visam proteger a saúde e a integridade física e mental da comunidade acadêmica, elaborados pelo Poder Público e também pela Contratada.
Parágrafo único. Os protocolos poderão ser alterados a qualquer tempo, segundo novas orientações do poder público e estudos realizados e/ou observados pela Contratada.
Cláusula – A Contratada poderá, a seu critério, adotar regime híbrido de ensino.
Parágrafo único. No ensino híbrido parte do conteúdo e carga horária serão trabalhados por meio do Regime Especial de Aulas Não Presenciais e parte no regime presencial, observado o disposto na Cláusula ……..