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Entenda a data de ingresso na educação básica

(data de corte)

 

Em 2006, o Ensino Fundamental passou a ter duração de 9 anos. Em 2010, o Conselho Nacional de Educação (CNE) criou duas resoluções que estabelecem que a criança deve completar 4 anos até o dia 31 de março do ano vigente para ingressar na pré-escola, e 6 anos até 31 de março do ano vigente para ingressar no ensino fundamental. Saiba mais sobre os desdobramentos destas normas no vídeo da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e no FAQ a seguir:

 

Quando se estabeleceu que o Ensino Fundamental teria duração de 9 anos?

 

Em 2006, por meio da Lei 11.274, a matrícula no ensino fundamental passou a ser obrigatória a partir dos 6 anos de idade, e não mais a partir dos 7. Com isso, a duração do EF foi ampliada de 8 para 9 anos. Na prática, é como se o último ano da pré-escola tivesse sido incorporado ao EF.

 

Quem definiu a entrada no ensino fundamental com seis anos completos até o dia 31 de março?

 

Com a mudança causada pela Lei 11.274/06, o Conselho Nacional de Educação (CNE) elaborou duas resoluções em 2010. A resolução nº 1, que define diretrizes operacionais para implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, e a resolução nº 6, que define as diretrizes operacionais para matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. Nelas, o CNE estabeleceu que para ingressar na pré-escola, a criança deve completar 4 anos até o dia 31 de março do ano vigente e, para ingressar no Ensino Fundamental, a criança deve completar 6 anos até 31 de março do ano vigente.

 

Por que muita gente consegue “burlar” essa recomendação?

 

A data de corte tem sido contestada por muitos pais que acreditam que ela pode prejudicar seus filhos buscam na justiça uma maneira de flexibilizar a data de ingresso. Favoráveis à argumentação das famílias, tribunais derrubaram a orientação do CNE na Bahia, Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rondônia, Tocantins e Minas Gerais, além do Distrito Federal. Onde não houve processo, a resolução do CNE continuou em vigor.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou a respeito do tema. Por que? E o que ele disse?

 

Crianças menores de 6 anos de idade não poderão mais ser matriculadas no ensino fundamental, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte modificou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que permitia que crianças que completassem 6 anos após 31 de março fossem matriculadas no ensino fundamental em Pernambuco, desde que tivessem a capacidade intelectual comprovada por meio de avaliação psicopedagógica.

A decisão do TRF-5 foi motivada por ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal contra os critérios fixados nas resoluções Número 1 e 6 do Conselho Nacional de Educação (CNE). No entanto, para o ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos na Primeira Turma do STJ, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) é clara ao definir que o ensino fundamental obrigatório inicia-se aos 6 anos.

“A insofismável circunstância de que a criança, após a data de corte, 31 de março, pudesse completar seis anos ainda ao longo do ano letivo não indica desarmonia ou afronta ao aludido Artigo 32, até porque o artigo 29 da mesma LDB, de forma coerente, estabelece que o ciclo etário alusivo ao antecedente ensino infantil abarca crianças de ‘até 6 anos de idade’, evitando indesejado hiato etário que pudesse acarretar prejuízo aos infantes”, argumentou o ministro em seu voto proferido em dezembro de 2014 e divulgado no dia 23 de abril de 2015 pelo STJ.

O relator ressaltou ainda que o critério cronológico para a iniciação no ensino fundamental não foi definido “aleatoriamente”, mas sim precedido de diversas audiências públicas e sugestões de especialistas. Para Sérgio Kukina, a simples leitura dos dispositivos da LDB mostra que não há ilegalidade nas resoluções do CNE que impedem o acesso de crianças abaixo de 6 anos ao ensino fundamental.

Além disso, o ministro relator destacou que a eventual modificação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental por parte do Poder Judiciário representaria uma “invasão de competência” na tarefa do Poder Executivo na tarefa de definir diretrizes educacionais no âmbito do ensino fundamental.

O caso foi analisado pelo STJ depois que a União recorreu da decisão do TRF-5 que possibilitou a matrícula de crianças menores de 6 anos no ensino fundamental em Pernambuco. O Ministério Público Federal também recorreu ao STJ para que o então entendimento do TRF-5 fosse válido em todo o território nacional e não apenas aos pernambucanos.

 

Existe algum posicionamento do Conselho Federal de Psicologia a respeito do tema?

 

Em janeiro de 2015, o Conselho Federal de Psicologia emitiu uma nota posicionando-se de forma favorável ao corte etário e desfavorável à condicionalidade da avaliação psicológica para a matrícula de crianças fora do corte etário.