LOGOMARCA FENEN ATUAL b

RESOLUÇÃO Nº 12

de 11 de março de 2021

 

Dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID- 19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências.

 

O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE,

no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto n.º 40.661, de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7º, 8º e 8º-A do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar mecanismos de distanciamento social que impeçam eventos de aglomeração de pessoas e obstem a propagação do novo coronavirus, salvaguardando a incolumidade pública sem prejudicar as atividades econômicas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica determinada a restrição parcial, até o dia 21 de março de 2021, das atividades de que trata o Anexo Único da Resolução n.º 11/2021, de 04 de março de 2021, do CTCAE – Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, temporária e excepcionalmente, observadas as seguintes condicionantes:

 

I– durante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar entre as 5h até as 22h, respeitada a limitação máxima de 30% do estabelecimento:

 

a) os salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal;

 

b) os restaurantes, bares e estabelecimentos similares, sendo limitado o funcionamento até as 18h às sextas-feiras, autorizados os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou take away de alimentação após esses horários;

 

c) as academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral;

 

II – durante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar entre as 5h até as 22h, respeitada a limitação máxima de 50% do estabelecimento:

 

 

a) o comércio em geral, observando-se a seguinte determinação:

 

a.1.) estabelecimentos situados no bairro centro da cidade de Aracaju/SE, terão horário de funcionamento das 09h até as 17h;

 

a.2.) os demais estabelecimentos terão horário de funcionamento das 10h até as 18h.

 

b) as demais atividades não essenciais e especiais, ai incluídos os shopping centers, galerias e centros empresariais/comerciais.

 

III – durante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar, sem limitação de horário e respeitada a limitação máxima de 50% do estabelecimento, ressalvadas as áreas de saúde e segurança, as demais atividades essenciais;

 

IV – até o dia 14 de março de 2021, poderão as atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, inclusos templos, igrejas e demais estabelecimentos funcionar até as 18h, respeitada a limitação máxima de 30% do estabelecimento, ficando vedado o funcionamento nos dias 20 e 21 de março de 2021;

 

V – durante os sábados e domingos, observado o prazo previsto no caput deste artigo, não poderão funcionar:

 

a) todas as atividades não essenciais e especiais, na forma prevista no caput deste artigo, em especial:

 

a.1.) os restaurantes, bares e estabelecimentos similares, autorizados os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou take away de alimentação;

 

a.2.)o comércio em geral, ai incluídos os shopping centers, galerias e centros empresariais/comerciais;

 

b) as academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral;

 

Parágrafo único. As atividades consideradas essenciais pelo art. 3º, incisos I a XXVI do Decreto n.º 40.598, de 18.05.2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.636, de 29.07.2020, em especial as lojas de conveniência, no período de restrição noturna referido nos incisos I e II deste artigo, não poderão comercializar bebidas alcoólicas e nem permitir aglomeração de pessoas.

 

 

Art. 2º Ficam proibidas em todo Estado de Sergipe até o dia 21 de março de 2021:

 

 

I – a realização de quaisquer eventos (festivos, técnicos, corporativos, sociais, culturais, esportivos, comemorativos) que impliquem em aglomeração de pessoas, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de ruas, avenidas, praias, praças, parques, clubes sociais, centros recreativos e culturais, teatros, auditórios, hotéis, bares, restaurantes e similares, inclusive os eventualmente já autorizados;

 

II – as atividades especiais de parque de diversões, circos e

 

Parágrafo único. A proibição referida no inciso I do caput deste artigo independe do número de participantes, englobando, exemplificadamente, eventos desportivos coletivos, cerimônias de casamento, aniversários, formaturas, reuniões colegiadas, congressos, seminários, vaquejadas, eventos recreativos, circos, bem como aulas coletivas de dança e ginástica.

 

Art. 3º Fica decretado ponto facultativo estadual, para toda a Administração Pública não essencial do Poder Executivo, o dia 17 de março de 2021 e, adicionalmente, será proibido o funcionamento de todas as atividades não essenciais e especiais previstas no Anexo único desta Resolução.

 

Art. 4º Fica determina a suspensão das atividades educacionais presenciais até o dia 04 de abril de 2021 nas redes pública e privada de ensino, respeitada a autonomia administrativa e pedagógica, ressalvadas:

 

I – a educação infantil, inclusas as creches, berçários e pré-escola;

 

II – as aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante; III – a manutenção dos serviços administrativos de apoio.

Art. 5º Fica prorrogado para o dia 05 de abril de 2021 o retorno das atividades educacionais presenciais da rede pública estadual, alterando-se o art. 1º, inciso I, “d” da Resolução n.º 06/2020, de 03 de dezembro de 2020, do CTCAE – Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º …

I – …

a) …

d) o início das aulas ocorrerá a partir do dia 05 de abril de 2021.”

 

 

 

Art. 6º Fica alterado o Anexo Único da Resolução n.º 11/2021, de 04 de março de 2021, do CTCAE – Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, que passa a vigorar com a nova redação na forma republicada.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju/SE, 11 de março de 2021.

 

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do Estado

 

 

 

 

 

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Secretário de Estado Geral de Governo –

SEGG

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde – SES,

 

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ

 

VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA

Procurador-Geral do Estado – PGE

 

FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE

Superintendente Especial – SUPERPLAN

 

JOAQUIM FERREIRA

Fórum Empresarial de Sergipe

 

VITOR ROLLEMBERG

LIDE – Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe

 

CRISTIANO CAVALCANTE

FAMES – Federação dos Municípios do Estado de Sergipe

 

LYSANDRO PINTO BORGES

UFS – Universidade Federal de Sergipe

 

RONILDO ALMEIDA

FECOM/SE