TERMO DE AUDIÊNCIA EXTRAJUDICIAL
Na data consignada no presente Termo de Audiência Extrajudicial, realizada de forma virtual, em razão das disposições dos Decretos Estadual nº 40.567/20 e Municipal nº 6.111/20, presente a Promotora de Justiça de EUZA MARIA GENTIL MISSANO COSTA, Promotora de Defesa do Consumidor de Aracaju e integrante do Gabinete de Acompanhamento de Crise do MP/SE, presente o Diretor do PROCON MUNICIPAL Igor Lopes, presente a Diretora do PROCON SERGIPE, Tereza Raquel Fontes Martins, presente o PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, Professor José Sebastião dos Santos Filho, acompanhado pelo Chefe da Assessoria de Legislação e Normas do Conselho Estadual de Educação, Hudson César Veiga Feitosa e o Presidente da FENEN – FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DE SERGIPE, Professor
Renir Damasceno, companhado dos Assessores jurídicos, Gustavo Andrade Santos e Wilson Macedo Siqueira e a Assessora de Comunicação Cristina Rochadel. Aberta a reunião extrajudicial, a Promotora de Justiça esclareceu o objetivo do encontro virtual, agradecendo a participação dos interessados, aduzindo que foi Instaurado Inquérito Civil, tombado sob o número 10.20.01.0169, na Promotoria de Defesa do Consumidor de Aracaju, diante do conflito existente na relação de consumo entre as Escolas da rede privada de ensino e os responsáveis financeiros pelos contratos, em face da suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Debatidos os pontos em dúvida foi apresentado à FENEN e ao Conselho Estadual de Educação entendimento do Ministério Público Estadual e Procons Estadual e Municipal, com fuste na Orientação firmada pelo MPCON – Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor e, ainda, com base nas Notas Técnicas nº 12020/GAB-DPDC/SENACON/MJ PROCESSO Nº 08012.000728/2020-66,
expedidas pela Secretaria Nacional do Consumidor e Nota Técnica Conjunta nº 002/20 dos Procon de Aracaju e Procon Sergipe, com condições a seguir firmadas e acatadas pelos interessados:
Considerando que a Portaria do Ministério da Saúde, nº 188/20 declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN), em decorrência do coronavírus a ainda a Lei Federal 13.979/20 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional; Considerando que, o Estado de Sergipe editou o Decreto nº 40.567/20 e o Município de Aracaju, o Decreto 6.111/20, com recomendações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, para que fosse evitado o contato físico, em prevenção a proliferação do coronavírus; Considerando que, foram suspensas as aulas presenciais nos estabelecimentos privados de ensino, porque o ambiente escolar pressupõe, por suas características, convívio e partilha de objeto entre alunos, professores e funcionários; Considerando que, a educação é um direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, com garantia de padrão de qualidade para o ensino, podendo ser prestado por empresa privada, mas sem perder a natureza de serviço público, devendo obedecer, portanto, as condições de prestabilidade nos moldes determinados pelo Poder Público; Considerando que, o ensino a distância é reconhecido pelo artigo 32, §4º da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), quando utilizado para complementar a aprendizagem ou aplicação em situação de emergência; Considerando que, o Ministério da Educação publicou Portaria nº 343/20, autorizando a alteração do ensino para a distância nos cursos superiores e a Resolução 04/20 do Conselho Estadual de Educação, definiu, no artigo 3º que as Instituições educacionais que ofertam o ensino fundamental e médio poderão, excepcionalmente, incluir nos calendários escolares do ano letivo de 2020 formas de adoção de estudos escolares à distância, enquanto houver o isolamento social provocado pela pandemia do COVID-19, podendo chegar ao máximo de 25% da carga hora anual; Considerando que, houve edição da Medida Provisória 934/20 que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública; Considerando que, as normas de defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social e o consumidor é a parte vulnerável em qualquer relação de consumo; Considerando que, a proteção da dignidade, da saúde e segurança dos interesses econômicos do consumidor, constituem objetivos específicos da Política Nacional das Relações de Consumo; Considerando que, há necessidade de harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo, sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores(arts 4º, I, III e 6º, II e VIII da
Lei 8.078/90 – CDC); Considerando que, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, especialmente quanto ao elemento essencial do preço e mudanças e alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviço educacional, ficam ajustadas as seguintes considerações, à luz da legislação consumerista:
1 – A FENEN – FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DE SERGIPE, deverá no prazo de 48(quarenta) e oito horas, informar a todas os Estabelecimentos de Ensino Privado, integrante da Federação, o inteiro teor do Ajuste firmado na presente audiência, direcionado às instituições da rede privada, servindo de orientação, enquanto perdurar a situação de calamidade em saúde, em razão da disseminação do coronavírus, a saber:
aplicada e a forma de execução do conteúdo, com antecedência, para livre opção na manutenção ou não do contrato e forma de ajustes;
O presente Ajuste visa garantir o equilíbrio da relação de consumo, protegendo o consumidor e enaltecendo as boas práticas do mercado de consumo e a política de relacionamento das empresas fornecedoras de serviços educacionais, como forma de manter hígido os contratos firmados, não constituindo óbice ao direito individual de cada contratante diante do caso concreto.
Apresentadas as asserções, em forma de Ajuste em Termo de Audiência Extrajudicial, as partes interessadas, FENEN – FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULARES
DO ESTADO DE SERGIPE e o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,
firmam o compromisso de cumprir fielmente o estabelecido, informando ao Ministério Público quaisquer situações de desvio com prejuízo às partes.
O presente Ajuste deverá ser confirmado para solução dos conflitos previstos no interregno temporal de suspensão das atividades escolares presenciais até a presente data, podendo ser Re-Ratificado por fatos novos.
Encerrada a presente reunião extrajudicial, com leitura do texto do Ajuste, antes analisado, deverá ser encaminhado, através de e-mail as partes que participaram da presente sessão, com ampla publicidade.
Aracaju, 17 de abril de 2020
EUZA MARIA GENTIL MISSANO COSTA
Promotora de Justiça Promotoria de Defesa do Consumidor
EUZA MARIA GENTIL MISSANO COSTA:39690768549
Assinado de forma digital por EUZA MARIA GENTIL MISSANO COSTA:39690768549
Dados: 2020.04.17 14:52:33 -03’00’
Integrante do Gabinete de Gerenciamento de Crise do MPSE
TEREZA RAQUEL FONTES MARTINS DIRETORA DO PROCON SERGIPE
IGOR LOPES DIRETOR DO PROCON ARACAJU
RENIR DAMASCENO
Rep. FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADOS DO ESTADO DE SERGIPE
JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS FILHO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
GUSTAVO ANDRADE SANTOS
Assessor Jurídico da FENEN
WILSON MACEDO SIQUEIRA
Assessor Jurídico da FENEN
CRISTINA ROCHADEL
Assessora de Comunicação da FENEN
HUDSON CÉSAR VEIGA FEITOSA
Assessoria de Legislação e Normas do Conselho Estadual de Educação