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Prorroga, até 13 de maio de 2021, o prazo de duração das medidas restritivas de combate à COVID-19 consolidadas pela Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e suas alterações posteriores.

 

O     COMITÊ     TÉCNICO-CIENTÍFICO      E     DE     ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelo Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores;

 

Considerando a necessidade de conter a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), com especial atenção para as áreas de maior potencial de contaminação; de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; de preservar a saúde pública e ao mesmo tempo de se adotar medidas que propiciem a retomada segura e gradativa de determinados setores da economia e da iniciativa privada,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Ficam prorrogadas, até 13 de maio de 2021, as medidas restritivas de combate à COVID-19 consolidadas pela Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores.

Art. 2° Fica alterado o art. 10 e ficam acrescidos o §§ 6º e 7º ao art. 3º e os §§ 1º e 2º ao art. 4º, todos da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, passando a constar com a seguinte redação:

“Art. 3º …

Parágrafo 1º …

………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo 6º A vedação de que trata o parágrafo anterior somente será aplicável, a partir de 08 de maio de 2021, à Região Metropolitana de Aracaju – RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro.

Parágrafo 7º Os Municípios situados fora da RMA poderão deliberar por manter a vedação de que trata o § 5º deste artigo em seus territórios a partir de 08 de maio de 2021, caso assim entendam necessário.” (NR)

“Art. 4º ….

Parágrafo 1º A vedação ao funcionamento de atividades não essenciais e especiais no final de semana (sábado e domingo) de que trata o “caput” somente será aplicável, a partir de 08 de maio de 2021, à Região Metropolitana de Aracaju – RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro.

Parágrafo 2º Os Municípios situados fora da RMA poderão deliberar por manter a vedação de que trata o “caput” em seus territórios a partir de 08 de maio de 2021, caso assim entendam necessário.” (NR)

“Art. 10. Permanecem suspensas as atividades educacionais presenciais nas redes pública e privada de ensino, observadas as exceções e demais regras dispostas neste artigo.

Parágrafo 1° A proibição de que trata o “caput” não se aplica à educação infantil, inclusas as creches, berçários e pré-escola; às aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante; e à manutenção dos serviços administrativos de apoio.

Parágrafo 2° Para os 1° e 2° anos do Ensino Fundamental da rede pública estadual, fica autorizado o retorno das atividades presenciais a partir de 10 de maio de 2021.

Parágrafo 3° Para a rede pública municipal, fica autorizado o retorno das atividades presenciais a partir de 10 de maio de 2021, devendo ser atendidas as condições locais de retomada, incluindo séries e datas das aulas presenciais, a serem definidas por cada Município.

Parágrafo 4° Para os 1° e 2° anos do Ensino Fundamental da rede privada, fica autorizado o retorno das atividades presenciais a partir de 10 de maio de 2021, devendo ser assegurado o oferecimento, pelos estabelecimentos de ensino, da opção pelo ensino presencial ou remoto.

Parágrafo 5° Para o ensino superior, fica autorizado o retorno das atividades presenciais relacionadas ao último período letivo de cada curso, a partir de 10 de maio de 2021.

Parágrafo 6° Para os cursos livres, incluindo cursos preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros afins, permanece suspensa a realização de atividades presenciais, conforme disposto no “caput”.

Parágrafo 7° Em todos os casos previstos acima, o retorno às atividades educacionais presenciais deve ser gradual, progressivo e híbrido, respeitando-se as normas de distanciamento social e a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.” (NR)

Art. 3° Fica alterado o item “u” da Tabela I e a Tabela II do Anexo Único da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Secretário de Estado Geral de Governo –

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde – SES,

 

SEGG  
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ

VLADIMIR DE OLIVEIRA MACEDO

Subprocurador-Geral do Estado – PGE

 

FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE

Superintendente Especial – SUPERPLAN

 

GLEIDE SELMA

Fórum Empresarial de Sergipe

 

VITOR ROLLEMBERG

LIDE – Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe

 

CRISTIANO CAVALCANTE BELTRÃO

FAMES – Federação dos Municípios do Estado de Sergipe

 

LYSANDRO PINTO BORGES

UFS – Universidade Federal de Sergipe