LOGOMARCA FENEN ATUAL b

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

8ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão/Infância e Adolescência

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 01/2022

 OBJETO: providências para assegurar a atuação inte- gral e articulada dos Sistema de Garantias de Direitos da Infância e Adolescência, quanto a vacinação de cri- anças de 05 a 11 anos, garantindo a imunização das pessoas em desenvolvimento em relação a imunização contra a Covid-19 e suas vaiantes, na faixa etária men- cionada, além do calendário vacinas quanto as demais vacinas.

REF. PROCEDIMENTO Nº 97.22.01.0050

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE, através da 8ª Promotoria de Jus- tiça dos Direitos do Cidadão/Infância e Adolescência, por sua representan- te, s Promotoras de Justiça adiante subfirmada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso II, e 227, da Constituição Federal de 1988, art. 27, IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Pú- blico), bem como pelo artigo 201, inciso VIII, c/c § 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vem expor e requerer o que segue:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, estabeleceu que cabe ao Ministé- rio Público, nos termos do Art. 127, a defesa da ordem jurídica, do regime demo – crático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e nos termos do artigo 129, III, o dever de atuar de forma preventiva, a fim de evitar danos aos interes- ses sociais e difusos;

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa e a necessidade imediata de prevenir violação aos Direitos Fundamentais de Crianças e Adolescentes, inde- pendentemente da situação ou condição em que se encontrem, como sujeitos de direito, conforme previsto na legislação vigente (arts. 1º. III, 5º., X, e 227, da CF; e arts. 6º, 7º, 14, § 1º, 15,18, 70, 73, 100, I, II, IV, VI, e X do ECA), de modo especial neste momento de pandemia;

CONSIDERANDO que toda criança e adolescente tem especial proteção de sua dignidade, consistindo em dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar-lhes, nos termos do artigo 4° da Lei Federal n° 8.069/90, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade e ao respeito, in- clusive com a prioridade quanto à primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, consideração à sua especial condição de ser humano em desenvolvimento (artigo 227, caput, da CF, e artigos 4º, 6º, caput, e 7º da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental de toda e qualquer pessoa em desenvolvimento, previsto nos art. 227 da CF, portanto se constituído num direito indisponível

CONSIDERANDO que o artigo 7° da Lei Federal n° 8.069/90, dispõe que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvi- mento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;

CONSIDERANDO que o ECA expressamente determina, em seu art. 14,

§ 1   É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.” Portanto, é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, devendo, nesse sentido, a vacinação ser concebida como direito fundamental à vida e à saúde das crianças, de caráter indisponível;

CONSIDERANDO o dever geral de prevenção (Art. 70 do ECA), sendo efetiva necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão e com o objetivo de proteger de forma adequada a saúde e a vida de todos, especialmente da população infantil, cujos indicies de contaminação, internação e óbito indicam o risco desta faixa etária;

CONSIDERANDO a autorização expedida pela ANVISA quanto ao uso dos imunizantes autorizados e a expressa recomendação da autoridade sanitária federal, hábeis a indicar que a vacina contra Covid-19 para a faixa etária, a partir dos cinco anos de idade, é obrigatória em todo o território nacional;

CONSIDERANDO os contornos das decisões do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.578/DF, RE n. 1.267.879/SP e do Tema 1103 da referida Corte Constitucional, que estabeleceu a tese que “é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária,

(i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico científico, de modo que, em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar;

CONSIDERANDO que a violação do direito à saúde de crianças deve ensejar a intervenção de todo o Sistema de Garantia de Direitos para assegurar, de forma preventiva e efetiva, o direito fundamental ameaçado, violado e/ou sonegado, com a atuação articulada do SGD, em especial do Conselho Tutelar, que deverá ser acionado, nos termos do art. 13, do ECA, independente de o utras medidas, promovendo a devida notificação, nos termos do art. 245 do ECA, e, com a expedição do SALVE, nos termos da Lei Complementar Estadual de nº 104 de 14 de abril de 2005, e do Ministério Público, considerando o disposto no art. 201, VIII, também do ECA, através dos meios legais, vedada a vacinação forçada, como estabelecido pelo STF na ADI 6578/DF;

CONSIDERANDO as recomendações da Sociedade Brasileira de Pedriatria, da Sociedade Brasileira de Infectologia e outras entidades médicas/científicas quanto à vacinação de crianças de 11 a 05 anos de idade, através dos imunizantes aprovados pela ANVISA;

CONSIDERANDO a nota técnica do Conselho Nacional de Procuradores-gerais (CNPG), por meio das Comissões Permanentes da Defesa da Saúde (COPEDS), da Infância e Juventude (COPEIJ) e da Educação (COPEDUC), da Pessoa com Deficiência e Idoso (COPEDPDI) e da Defesa dos Direitos Humanos em Sentido Estrito (COPEDH), integrantes do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), acerca da vacinação de crianças de 5 a 11 anos contra a covid;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 01/2022 do excelentíssimo senhor Procurador-geral do Ministério Público de Sergipe;

CONSIDERANDO que o Ministério Público deve buscar atuar na perspectiva resolutiva, especialmente na esfera extrajudicial, através de práticas alternativas para a resolução de conflitos e demandas, mantendo uma postura de esclarecimento, diálogo e empática, especialmente neste momento em relação às dúvidas de boa-fé e insegurança dos pais ou responsáveis legais, sem prejuízo de, quando esgotadas as possibilidades de resolução consensual da situação, adotar as medidas legais cabíveis, de modo que a omissão no cumprimento do dever dos pais, dos responsáveis legais de promoverem a vacinação dos filhos menores de idade, sob guarda ou tutela, inerente ao poder familiar, ou deveres legais dos guardiões e tutores, pode ensejar a responsabilização destes, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas decisões do STF mencionadas;

CONSIDERANDO que se mostra fundamental, nesse aspecto, a defesa da imunização em geral da população e em especial de crianças e adolescentes, unindo órgãos públicos e privados, meios de comunicação e toda a sociedade brasileira, a fim de ampliar a cobertura vacinal para todos os imunizantes disponíveis, não só da covid-19, buscando, inicialmente, a realização de campanhas de esclarecimento quanto a legislação e recomendações sanitárias, divulgação dos posicionamentos científicos e das sociedades médicas, fomentando o apoio à vacinação e parcerias com órgãos públicos, Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, Conselhos Tutelares, entidades governamentais e não governamentais que executam programas de atendimento a crianças e adolescentes, e entidades da sociedade civil organizada,

CONSIDERANDO o dever geral de prevenção (Art. 70 do ECA), sendo efetiva necessidade de adoção de medidas preventivas, especialmente de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população infantil;

CONSIDERANDO o expediente encaminhado ao MPSE pelo Conselho Estadual de Educação, quanto a abrangência da vacinação para alunos matriculados na rede particular de ensino;

CONSIDERANDO notícias veiculadas quanto a obrigatoriedade ou não da vaci- nação em relação a COVID-19, e notícias de que muitas crianças, em razão da pandemia, teriam deixados de tomar outros imunizantes que fazem parte do ca- lendário vacinal, resolve:

RECOMENDAR

 ao Município de Aracaju, ao Estado de Sergipe, através dos representantes legais, nos termos do CPC, e aos órgãos que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente, especialmente Secretários (a) da Pasta Muni- cipal e Estadual de Saúde, Educação, Assistência Social e Comunicação, ao Con- selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Aracaju, aos Conselhos Tutelares de Aracaju e ao Conselho Estadual dos Di- reitos da Criança e do Adolescente, o seguinte:

1- Que adotem providências para ampla divulgação por diversos meios, através de sites, redes sociais, imprensa, encaminhamento físico e/ou digital, afixação nos órgãos públicos, a título de informações de interesse público – sem a necessidade de gasto com campa- nhas publicitárias – que a vacinação é um direito fundamental de toda criança, a ser atendido pelos pais e responsáveis legais, sendo um dever de todos, nos termos da legislação vigente, zelar pela proteção de crianças e adolescentes, cabendo aos serviços de saúde e estabelecimento de ensino, inclusive das redes particulares, empreenderem esforços para o cumprimento do direito à vacinação, orientando os pais e responsáveis legais, quanto ao dever de obser- varem o calendário vacinal em relação a todas as vacinas aprovadas e recomendadas, inclusive em relação a imunização para a COVID- 19, salvo recomendação médica contrária, mediante relatório;

Aguarda o Ministério Público resposta quanto às providências adotadas a partir da presente Recomendação no prazo de 10 (dez) dias, a qual poderá ser enviada através de e-mail para o endereço eletrônico 8promcidadao@mpse.mp.br.

 

CUMPRA-SE.

Aracaju/SE, 06 de abril de 2022.

Maria Lilian Mendes de Carvalho Promotora de Justiça